Justiça suspende lei de 2016 que proibia serviço da Uber em Maceió
De acordo com o desembargador Celyrio Adamastor, é 'inadequado que o Poder Judiciário abrace qualquer tentativa de reserva de mercado'

Os desembargadores do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) deferiram o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público em ação direta de inconstitucionalidade e suspenderam a lei municipal que proibia o serviço de transporte por aplicativo Uber, em Maceió. A decisão foi proferida em sessão do Pleno do TJ/AL, na terça-feira (21). O processo ainda aguarda decisão final.
Em dezembro de 2016, a 14ª Vara Cível da Capital já havia determinado que a Prefeitura de Maceió não restringisse as atividades dos motoristas com base na Lei n° 6.552/2016.
De acordo com o desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly, relator do processo, a lei, contestada pelo Ministério Público de Alagoas, inviabiliza o exercício dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, presentes na Constituição Federal e Estadual, na medida em que proíbe de maneira geral o exercício do transporte particular remunerado mediante a utilização de aplicativos.
“Não se está a afirmar que a livre iniciativa seja um princípio absoluto,[...] uma vez que eventuais colisões entre princípios justificam restrições proporcionais. Ocorre que nos termos contidos no diploma legal impugnado, criou-se, ao que parece, uma proibição geral desprovida de razão legítima, sendo inadequado que o Poder Judiciário abrace qualquer tentativa de reserva de mercado seja qual for a categoria”, explicou o desembargador-relator na decisão.
A ação ajuizada pelo Ministério Público, tendo como réus o Município de Maceió e a Câmara de Vereadores, alegava a inconstitucionalidade dos artigos 1º ao 7º da Lei Municipal n° 6.552/2016, que proibia o uso de carros particulares cadastrados por meio de aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas na cidade.
Segundo o MP, o intuito da lei não é regulamentar o exercício do poder de polícia sobre essa atividade, mas simplesmente proibi-la, ficando comprovada a intervenção do poder público em atividade econômica lícita ou não vetada, indo assim contra os princípios da livre iniciativa e livre concorrência.
Já o Município de Maceió disse que a lei é constitucional, afirmando que “tal proibição se dá apenas quando tal serviço for prestado sem a autorização do poder público municipal”. O Município ressaltou ainda que está em tramitação na Câmara Municipal de Vereadores outro projeto de lei, que regulamenta o serviço.
O relator do processo frisou ainda que o Poder Público deve incentivar a modernização da prestação de serviços. “A dinâmica econômica e as transformações sociais contribuem para uma permanente inovação nas atividades desenvolvidas pelos atores econômicos, de modo que ao Estado cabe agir como elemento incentivador do desenvolvimento humano e, consequentemente, da própria atividade econômica, observando os preceitos constitucionais”, destacou Celyrio Adamastor.
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