Direitos Humanos

Indígenas podem utilizar a etnia como sobrenome no registro civil, segundo Arpen Alagoas

Atualização do ato normativo havia sido aprovada em dezembro do ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça

Por 7Segundos, com Arpen 19/02/2025 16h04 - Atualizado em 19/02/2025 17h05
Indígenas podem utilizar a etnia como sobrenome no registro civil, segundo Arpen Alagoas
Atualização do ato normativo havia sido autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça em dezembro de 2024 - Foto: Arpen-AL

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/AL) informou nesta quarta-feira (19) que pessoas indígenas podem usar a etnia como sobrenome em registro civil. 

A novidade foi confirmada nessa semana pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Segundo o órgão, houve uma alteração na resolução que regulamenta o registro civil de indígenas nos cartórios brasileiros e permite a inserção do nome de sua etnia como sobrenome.

A atualização do ato normativo havia sido aprovada em dezembro também pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão responsável por disciplinar a atuação dos cartórios. A participação do CNMP decorre da atribuição do Ministério Público de proteger o interesse dos povos tradicionais, conforme determina a Constituição.

Após o referendo dos conselheiros do Ministério Público, o novo ato normativo foi assinado pelos presidentes do CNJ, Luís Roberto Barroso, e do CNMP, o procurador-geral da República, Paulo Gonet.

Com a mudança, as pessoas indígenas também podem registrar a naturalidade como sendo da aldeia ou do território onde nasceu, ao lado do respectivo município onde a localidade está situada.

Antes das alterações, era necessária a autorização de um juiz para que a etnia fosse inserida nos documentos oficiais, como identidade e certidão de nascimento. Agora, basta que o próprio indígena solicite a alteração diretamente em cartório.

Os novos registros poderão ser lavrados ainda em língua nativa, se assim for solicitado. Caso haja dúvida a respeito de grafias, o registrador poderá consultar duas pessoas que tenham domínio da língua em questão.

Outras mudanças incluem a extinção do uso dos termos “integrado” e “não integrado”, que ainda apareciam nas certidões de nascimento de pessoas indígenas. O entendimento dos conselheiros do CNJ é de que os termos não são compatíveis com a Constituição de 1988, segundo a qual não pode haver nenhuma condição que afete a capacidade civil plena dos indígenas.

Do mesmo modo, também foi extinta a exigência de apresentação do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (Rani), emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Pela resolução anterior, agora revogada, o registrador civil poderia recusar o registro caso o documento não fosse apresentado.

Com a medida, espera-se que aumente o número de registros tardios de pessoas naturais, atraindo indígenas adultos sem nenhuma documentação para que obtenham a própria certidão de nascimento e passem a ter acesso a diversos serviços públicos.

Ainda conforme o CNMP se duvidar que a pessoa é de fato indígena ao fazer o registro tardio, o registrador poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente: declaração de pertencimento à comunidade indígena, assinada por, pelo menos, três integrantes indígenas da respectiva etnia; informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situado e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde.