Casal processado por morte de criança recebe liberdade provisória
Decisão da 5ª Vara da Comarca de Arapiraca
O casal Meydson Alysson da Silva Leão e Joyce Silva Soares recebeu liberdade provisória nesta quarta-feira (04), decisão da 5ª Vara Criminal de Arapiraca, município onde o garoto Dyllan Taylor Soares foi morto em janeiro de 2016.
A ausência da finalização da instrução processual aberta contra os acusados ampara a legalidade da decisão, conforme consta no ato assinado pelo juiz Alfredo dos Santos Mesquita.
Confira abaixo a transcrição da decisão que resultou na liberdade provisória do casal
Ação: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas
Indiciado: Meydson Alysson da Silva Leão e outro
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de MEYDSON ALYSSON DA SILVA LEÃO e JOYCE SILVA SOARES dando-os como incursos nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. A Defesa pugna pelo relaxamento da prisão dos réus, alegando constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do requerido.
É o breve relato. Passo a decidir.
Analisando detidamente os presentes autos, constato que o Réu MEYDSON ALYSSON DA SILVA LEÃO encontra-se preso desde o dia 21 de janeiro de 2016, ao passo em que a ré JOYCE SILVA SOARES encontra-se presa desde o dia 22 de fevereiro de 2016, sem que a instrução processual tenha sido finalizada, uma vez que as audiências de Instrução e Julgamento, designadas por este Juízo, deixaram de ocorrer pois os réus não foram conduzidos pelo sistema penitenciário alagoano, em nenhuma destas oportunidades.
Ressalte-se que tampouco foi possível realizar a Instrução e Julgamento dos mesmos através do sistema de videoconferência, conforme se observa no termo de assentada de fls. 741/742, datado de 31 de agosto de 2017.
Há, assim, evidente constrangimento ilegal na manutenção da prisão dos Denunciados, uma vez que estes não podem ser responsabilizados pela ineficiência do Estado, haja vista ser a liberdade a regra, diante do princípio da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Diante de tal demora injustificada, nem o argumento que leva em conta a gravidade do delito é suficiente para que se mantenha a segregação provisória, sendo imperiosa no momento da restauração do status libertatis dos Acusados.
Assim, não há outra solução que não seja a concessão de liberdade provisória aos acusados.
É de bom alvitre trazer à colação decisão do STJ no sentido deste texto:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO EM CONJECTURAS E NA GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. (...)
2. A gravidade em abstrato do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar. Outrossim, argumentos abstratos, desprovidos de qualquer suporte fático, não podem respaldar a prisão provisória, a qual somente poderá ser justificada motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos.
3. Ademais, o excesso de prazo, na hipótese, é patente e corrobora a necessidade de revogação da prisão preventiva do paciente, pois não decorre de culpa da defesa do paciente, mas do juízo (...) STJ, HC 50792/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 05/02/2007. (sem destaques no original)
Diante de tais considerações, vislumbro a presença de constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar dos Denunciados, razão pela qual, relaxo-a e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor destes.
Contudo, considerando a necessidade de garantir que os mesmos não voltarão a delinquir, aplico as seguintes medidas cautelares:
I - proibição de ausentar-se da Comarca enquanto durar o processo criminal;
II proibição de cometer novos delitos;
III obrigação de comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço;
IV – obrigação de comparecer aos atos para os quais forem intimados.
Diante de tais considerações, determino que seja expedido alvarás de soltura em favor dos Denunciados MEYDSON ALYSSON DA SILVA LEÃO e JOYCE SILVA SOARES e a lavratura do Termo de Compromisso das medidas supra delineadas, com a observância de que o descumprimento ensejará a conversão em prisão preventiva, nos moldes do art. 282, § 4.º c/c art. 312, parágrafo único, ambos do CPP.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de janeiro de 2018, às 08:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Ficam os réus intimados da referente audiência no ato de sua soltura. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Arapiraca , 04 de outubro de 2017.
Alfredo dos Santos Mesquita
Juiz de Direito